segunda-feira, 16 de março de 2009

Entrevista ao Ministro Gilmar Mendes - 24/03

QUE PERGUNTA VOCÊ FARIA AO MINISTRO GILMAR MENDES SOBRE AS ILEGALIDADES E A VIOLÊNCIA DAS ASSOCIAÇÕES CONTRA OS CIDADÃOS?

AS PREFEITURAS E A JUSTIÇA GANHAM DINHEIRO COM ESSAS ILEGALIDADES?

O QUE O CIDADÃO DEVE FAZER PARA LIVRAR-SE DESSES ACHAQUES, UMA VEZ QUE NÃO SE ASSOCIOU E NÃO PEDIU NENHUM SERVIÇO, POIS PAGA O IPTU?

Envie sua pergunta, no dia 24/03 temos uma entrevista com o Ministro Gilmar Mendes, vamosselecionar as melhores perguntas.

Att.
AVILESP

Um comentário:

  1. Com a quantidade de processos ilegais nos forum de Carapicuíba, Cotia e região onde proprietarios de Lotes, processados pela Associação de Moradores (sem fins Lucrativos) em parceria com as Administradoras (com fins Lucrativos).

    PERGUNTAS:

    1) QUE FAZEMOS COM O DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO?

    2) QUE FAZEMOS COM O DIREITO DE PROPRIEDADE?

    3) Por que juízes condenam os moradores a pagar a "TAXA" ilegal "IMPOSTA" pela Associação, não cumprindo as desições do STF.

    4) Que devemos fazer com os juizes que não cumprem a Constituição Federal? num caso tão simples que nem deveria existir nem processos.

    AI-626312-8 – RJ - Veja os argumentos no Relatório da Ministra Carmen Lúcia, do STF:
    “Inicialmente, no exame dos autos, cumpre registrar que não se pode ter em mente as noções de condomínio, uma vez que este pressupõe o exercício de direito de propriedade por diversas titulares sobre o mesmo bem, ou seja, a área comum é de propriedade de todos que residem no condomínio, e, por esta razão, tem o dever de contribuir para os serviços de segurança, limpeza, manutenção e outros serviços necessários para utilização da referida área”.

    “Diferentemente, a apelada (a “associação”) está administrando ÁREAS PÚBLICAS, ou seja, os moradores não são proprietários de tais áreas, sendo que o PODER PÚBLICO é quem tem os deveres de prestar os serviços antes destacados nestas áreas”

    “Não resta dúvida, no entanto, que os serviços prestados pelo Poder Público podem estar deficitários e, para isso, haja o interesse de complementá-los, contratando outros profissionais para realizarem suas obrigações. Porém, NÃO SE PODE QUERER OBRIGAR que todos consintam com estas contratações (...)”

    “Desta forma, verifica-se que NÃO HÁ OBRIGAÇÃO “propter rem” de pagar despesas efetuadas com os serviços contratados pela apelada, mas sim, OBRIGAÇÃO PESSOAL DE QUEM LIVREMENTE ASSOCIOU-SE”.

    Grato,
    Rodrigo Nino

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