sexta-feira, 20 de março de 2009

Perguntas ao Ministro Gilmar Mendes

- 1 ) PODEM ATOS DE FRAUDE ÀS LEIS COGENTES,( de parcelamento de solo urbano , e de condominios edilicios, e de condominio ordinario pelo CC e da lei de registros publicos ), GERAR DIREITOS E OBRIGAÇÔES REAIS - prompter rem , sobre lotes inscritos no registro de imoveis sob o regime juridico do decreto lei 58/37 e decreto 3079/38 ?

- 2 ) JUIZES PODEM ACATAR PROVAS ILICITAS NOS PROCESSOS , tais sejam registros imobiliarios cancelados judicialmente e cnpj anulados por inscrição indevida mediante uso de registros imobiliarios nulos , desprezando as provas documentais licitas da inexistencia juridica dos falsos condominios , tais sejam : as sentenças judiciais - uma transitada em julgado desde 1968 - que impediu o registro imobiliario do pretenso condominio sobre o loteamento da Granja Comary , e as outras duas , de 1995 e de 2002 que DETERMINARAM O CANCELAMENTO DOS REGISTROS IMOBILIARIOS feitos de forma ilegal em 1992 e 1993 , deste mesmo falso condominio comary - e condominio da gleba 8D ?

- 3 ) JUIZES de 1o. instancia PODEM VIOLAR LITERAL DISPOSIÇÃO DAS LEIS COGENTES - DOS TEXTOS LITERAIS MESMO , para sentenciar a favor dos falsos condominios , afirmando que
- "não precisam ter inscrição do contrato de constituição de condominio no registro de imoveis, " e dizer também que " a anulação do CNPJ destes falsos condominios pela SRF não tira deles o direito de cobrar pelos supostos serviços que eles alegam prestar " , equiparando-os a CONDOMINIOS REGUALRES e a Associações de moradores legalmente constituidas -

? no caso : a Lei de Registros Publicos, o Codigo Civil de 1916 e de 2002, o Codigo de Processo Civil, a Lei 4591/64 , bem como os artigos constitucionais que outorgam poderes exclusivos PARA LEGISLAR , ao congresso nacional, e poderes exclusivos à Secretaria da Receita Federal e ao Banco Central do Brasil, para regular a atividade economica no pais ( atraves do CNPJ / CPF ) , e a atividade do sistema financeiro nacional

4 ) JUIZES PODEM PRIVATIZAR RUAS que são PUBLICAS , POR FORÇA DO ARTIGO 3o. DO DECRETO LEI 58/37 , A PRETEXTO de suposta "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS " PELOS FALSOS "CONDOMINIOS" , autorizando seu fechamento ilegal e cobranças de taxas condominiais sobre uso de áreas PUBLICAS ?

5 ) O que fazer neste caso , para evitar que estes "condominios ilegais" , continuem penhorando e vendendo em hasta publica , bens de familia, usando CNPJ inexistentes , e CPF de falsos sindicos , já que o MINISTERIO PUBLICO e a PREFEITURA se OMITEM e permitem a continuidade das FRAUDES , apesar de disporem de todas as PROVAS REGISTRAIS necessárias para a DEFESA DA LEI e da Constituição Federal ?

6) Há uma imensa quantidade de casos em que associações de moradores formadas posteriormente ao lançamento de loteamentos abertos estão cobrando judicialmente por prestação de serviços não solicitados de vigilância e mais algumas perfumarias, e estão obtendo o apoio majoritário do TJSP.Alegam que não obrigam o morador a se associar, mas cobram por prestação de serviços, como se a liberdade de contratar não fosse um dos aspectos da liberdade de associação.
O artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, é claro ao prescrever que ¨ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado¨ .
Como Vossa Excelência se posiciona a respeito, e como fazer valer a Constituição Federal, já que o STF ainda não julgou nenhum dos muitos Recursos Extraordinários interpostos sobre o assunto, que são inadmitidos por questões formais?

PESSOAL, se alguem tiver mais alguma pergunta, fique à vontade para encaminhar