sexta-feira, 20 de março de 2009

Perguntas ao Ministro Gilmar Mendes

- 1 ) PODEM ATOS DE FRAUDE ÀS LEIS COGENTES,( de parcelamento de solo urbano , e de condominios edilicios, e de condominio ordinario pelo CC e da lei de registros publicos ), GERAR DIREITOS E OBRIGAÇÔES REAIS - prompter rem , sobre lotes inscritos no registro de imoveis sob o regime juridico do decreto lei 58/37 e decreto 3079/38 ?

- 2 ) JUIZES PODEM ACATAR PROVAS ILICITAS NOS PROCESSOS , tais sejam registros imobiliarios cancelados judicialmente e cnpj anulados por inscrição indevida mediante uso de registros imobiliarios nulos , desprezando as provas documentais licitas da inexistencia juridica dos falsos condominios , tais sejam : as sentenças judiciais - uma transitada em julgado desde 1968 - que impediu o registro imobiliario do pretenso condominio sobre o loteamento da Granja Comary , e as outras duas , de 1995 e de 2002 que DETERMINARAM O CANCELAMENTO DOS REGISTROS IMOBILIARIOS feitos de forma ilegal em 1992 e 1993 , deste mesmo falso condominio comary - e condominio da gleba 8D ?

- 3 ) JUIZES de 1o. instancia PODEM VIOLAR LITERAL DISPOSIÇÃO DAS LEIS COGENTES - DOS TEXTOS LITERAIS MESMO , para sentenciar a favor dos falsos condominios , afirmando que
- "não precisam ter inscrição do contrato de constituição de condominio no registro de imoveis, " e dizer também que " a anulação do CNPJ destes falsos condominios pela SRF não tira deles o direito de cobrar pelos supostos serviços que eles alegam prestar " , equiparando-os a CONDOMINIOS REGUALRES e a Associações de moradores legalmente constituidas -

? no caso : a Lei de Registros Publicos, o Codigo Civil de 1916 e de 2002, o Codigo de Processo Civil, a Lei 4591/64 , bem como os artigos constitucionais que outorgam poderes exclusivos PARA LEGISLAR , ao congresso nacional, e poderes exclusivos à Secretaria da Receita Federal e ao Banco Central do Brasil, para regular a atividade economica no pais ( atraves do CNPJ / CPF ) , e a atividade do sistema financeiro nacional

4 ) JUIZES PODEM PRIVATIZAR RUAS que são PUBLICAS , POR FORÇA DO ARTIGO 3o. DO DECRETO LEI 58/37 , A PRETEXTO de suposta "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS " PELOS FALSOS "CONDOMINIOS" , autorizando seu fechamento ilegal e cobranças de taxas condominiais sobre uso de áreas PUBLICAS ?

5 ) O que fazer neste caso , para evitar que estes "condominios ilegais" , continuem penhorando e vendendo em hasta publica , bens de familia, usando CNPJ inexistentes , e CPF de falsos sindicos , já que o MINISTERIO PUBLICO e a PREFEITURA se OMITEM e permitem a continuidade das FRAUDES , apesar de disporem de todas as PROVAS REGISTRAIS necessárias para a DEFESA DA LEI e da Constituição Federal ?

6) Há uma imensa quantidade de casos em que associações de moradores formadas posteriormente ao lançamento de loteamentos abertos estão cobrando judicialmente por prestação de serviços não solicitados de vigilância e mais algumas perfumarias, e estão obtendo o apoio majoritário do TJSP.Alegam que não obrigam o morador a se associar, mas cobram por prestação de serviços, como se a liberdade de contratar não fosse um dos aspectos da liberdade de associação.
O artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, é claro ao prescrever que ¨ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado¨ .
Como Vossa Excelência se posiciona a respeito, e como fazer valer a Constituição Federal, já que o STF ainda não julgou nenhum dos muitos Recursos Extraordinários interpostos sobre o assunto, que são inadmitidos por questões formais?

PESSOAL, se alguem tiver mais alguma pergunta, fique à vontade para encaminhar

quarta-feira, 18 de março de 2009

Enfim a justiça falou alto e em bom som




Justiça decide que associação não pode cobrar "condomínio"
Publicado na sexta-feira na Folha de São Paulo, 11 de maio de 2007.




Para o Superior Tribunal de Justiça, proprietária de lote no Rio não é obrigada a pagar taxa a associação de moradoresDecisão da 3ª turma do STJ repete julgamento anterior de cobrança que era feita por um loteamento em Mairiporã, na Grande SP.



DA SUCURSAL DE BRASÍLIACOLABORAÇÃO PARA A FOLHAO STJ (Superior Tribunal de Justiça) desobrigou a dona de um terreno em um loteamento no Rio de Janeiro de pagar taxa de condomínio à associação de moradores do local.A 3ª Turma do STJ derrubou decisão da Justiça do Rio que reconhecia a validade da cobrança da taxa por parte da Associação dos Proprietários e Moradores do Vale do Eldorado. A decisão foi unânime.



O relator do recurso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, disse que associação de moradores não pode ser considerada um condomínio legalmente constituído nem se pode pressupor que as pessoas que adquirirem um lote no local estejam automaticamente obrigadas a integrar a entidade.



Conforme o voto dele, a associação de moradores não é condomínio, mas uma entidade civil sem fins lucrativos. Ele afirmou que há um julgamento anterior da 3º Turma do STJ -relativo ao loteamento Parque Imperial da Cantareira, em Mairiporã (Grande São Paulo)- desobrigando o proprietário de um lote de dividir o custeio de serviços prestados sem que tivessem sido solicitados.



Normalmente o STJ dá a palavra final em processos sobre relações de condomínio.



No novo caso, a Associação dos Proprietários e Moradores do Vale do Eldorado, na zona oeste do Rio, propôs ação de cobrança de R$ 14,5 mil relativos a cotas de contribuição social.



Maria Helena Pinto, da junta administrativa da associação, afirma que a decisão da Justiça será cumprida. No entanto, ela diz que hoje o local já é "reconhecido como condomínio" e que por isso os gastos com benefícios -como segurança e manutenção de calçadas- devem ser repartidos. Maria Helena diz que a decisão de fechar as ruas do loteamento foi posterior à sua criação.



Segundo Marcelo Manhães de Almeida, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil), o STJ tem decidido pela proibição da cobrança da cota de condomínio quando o loteamento não "nasce" fechado. Nesse caso, ao ser aprovado pela prefeitura, não estava previsto que o loteamento teria uma portaria para controle de entrada e saída.



Para o promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da capital, José Carlos de Freitas, o STJ só está cumprindo a lei. Ele diz que é inconstitucional fechar um condomínio e cobrar pelos serviços prestados. (SILVANA FREITAS e FABIANA REWALD)

segunda-feira, 16 de março de 2009

Entrevista ao Ministro Gilmar Mendes - 24/03

QUE PERGUNTA VOCÊ FARIA AO MINISTRO GILMAR MENDES SOBRE AS ILEGALIDADES E A VIOLÊNCIA DAS ASSOCIAÇÕES CONTRA OS CIDADÃOS?

AS PREFEITURAS E A JUSTIÇA GANHAM DINHEIRO COM ESSAS ILEGALIDADES?

O QUE O CIDADÃO DEVE FAZER PARA LIVRAR-SE DESSES ACHAQUES, UMA VEZ QUE NÃO SE ASSOCIOU E NÃO PEDIU NENHUM SERVIÇO, POIS PAGA O IPTU?

Envie sua pergunta, no dia 24/03 temos uma entrevista com o Ministro Gilmar Mendes, vamosselecionar as melhores perguntas.

Att.
AVILESP

Justiça decide que associação não pode cobrar pelos serviços prestados

Justiça decide que associação não pode cobrar pelos serviços
prestados

Para o promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da capital, José Carlos de Freitas, o STJ só está cumprindo a lei. Ele diz que é inconstitucional fechar um "condomínio" e cobrar pelos serviços prestados. (SILVANA FREITAS e FABIANA REWALD).

Para o Superior Tribunal de Justiça, proprietária de lote no Rio não é obrigada a pagar taxa a associação de moradores Decisão da 3ª turma do STJ repete julgamento anterior de cobrança que era feita por um loteamento em Mairiporã, na Grande SP DA SUCURSAL DE BRASÍLIACOLABORAÇÃO PARA A FOLHA O STJ (Superior Tribunal de Justiça) desobrigou a dona de um terreno em um loteamento no Rio de Janeiro de pagar taxa de condomínio à associação de moradores do local.


A 3ª Turma do STJ derrubou decisão da Justiça do Rio que reconhecia a validade da cobrança da taxa por parte da Associação dos Proprietários e Moradores do Vale do Eldorado. A decisão foi unânime.

O relator do recurso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, disse que associação de moradores não pode ser considerada um condomínio legalmente constituído nem se pode pressupor que as pessoas que adquirirem um lote no local estejam automaticamente obrigadas a integrar a entidade.

Conforme o voto dele, a associação de moradores não é condomínio, mas uma entidade civil sem fins lucrativos. Ele afirmou que há um julgamento anterior da 3º Turma do STJ -relativo ao loteamento Parque Imperial da Cantareira, em Mairiporã (Grande São Paulo)- desobrigando o proprietário de um lote de dividir o custeio de serviços prestados sem que tivessem sido solicitados.Normalmente o STJ dá a palavra final em processos sobre relações de condomínio.

No novo caso, a Associação dos Proprietários e Moradores do Vale do Eldorado, na zona oeste do Rio, propôs ação de cobrança de R$ 14,5 mil relativos a cotas de contribuição social.Maria Helena Pinto, da junta administrativa da associação, afirma que a decisão da Justiça será cumprida. No entanto, ela diz que hoje o local já é "reconhecido como condomínio" e que por isso os gastos com benefícios -como segurança e manutenção de calçadas- devem ser repartidos. Maria Helena diz que a decisão de fechar as ruas do loteamento foi posterior à sua criação.

Segundo Marcelo Manhães de Almeida, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil), o STJ tem decidido pela proibição da cobrança da cota de condomínio quando o loteamento não "nasce" fechado. Nesse caso, ao ser aprovado pela prefeitura, não estava previsto que o loteamento teria uma portaria para controle de entrada e saída.

Para o promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da capital, José Carlos de Freitas, o STJ só está cumprindo a lei. Ele diz que é inconstitucional fechar um condomínio e cobrar pelos serviços prestados. (SILVANA FREITAS e FABIANA REWALD).